Ementários

38/2)EMENTA:Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrendo mais de cinco anos entre a notificação válida do representado até o memento do julgamento do mérito, ocorre a prescrição da pretensão punitiva definida no artigo 43, § 2º, inciso I, da lei 8.906/94, devendo ser declarado extinto o processo sem julgamento do mérito determinando-se o arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada extinta, sem julgamento do mérito, face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 1.931/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 25.06.2003.

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