Ementários

18/1)EMENTA:
Conduta anti-ética não configurada. Representação improcedente. Alegada conduta profissional do advogado representado, relativa a descumprimento de cláusula de contrato de honorário, não comprovada não tem condão de caracterizar conduta passível de punição, mormente considerando a inexistência de prejuízo aos constituintes Representantes. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 65/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 27.04.2006.

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