Ementários

17/3)EMENTA:
O advogado investido de função pública, está, nos termos do art. 30, da Lei nº 8906/94, impedido de advogar contra os interesses da Fazenda Pública que o remunera, e, se assim procede contrariando as disposições legais, comete a infração prevista no art. 34, I, da mencionada Lei nº 8.906/94, estando sujeito à pena de censura (art. 37, I, da Lei nº 8.906/94). Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena de censura que, dada a circunstância atenuante de haver desistido do patrocínio das causas, foi convertida na pena de advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos. P. E. D n.º 4.886/2002. V. U. Presidente em exercício da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Carlos Rabelo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 26.04.2006.

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