15/1)EMENTA:
Cobrança de honorários advocatícios. Valores módicos e em harmonia com a Tabela de honorários da Seccional de Goiás. Inexistência de conduta antiética. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.174/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Aures Rosa do Espirito Santo. 29.03.2006.