14/4)EMENTA:
1. Imputação de prática de infração ética. Inexistência de provas. Acusação negada. Simples alegação não é suficiente para a formação do juízo de culpabilidade. Infração disciplinar não provada em face de advogada que recebeu honorários módicos para exame de autos e oferecimento de parecer jurídico ao Representante. 2. Advogado que, munido de mandato procuratório negligencia, perdendo prazo processual e acarretando graves prejuízos financeiros e morais a seu cliente, comete a falta grave capitulada pelo Art. 34, IX do Estatuto. Decisão: Representação julgada improcedente quanto a Representada e julgada procedente em relação ao Representado, aplicando-se à pena de Censura, com anotações em seu dossier, com fundamento nos arts. 34, IX e 37, I do Estatuto, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.407/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Aures Rosa do Espirito Santo. 29.03.2006.