11/1)EMENTA:
Retenção de autos. Falta de intimação do advogado. Representação. Improcedência. A certidão de Escrevente oficializada não é substitutiva da intimação do advogado para a devolução dos autos em Cartório. À falta de intimação do advogado que se acha com carga dos autos em extrapolação do prazo para devolvê los em Cartório não caracteriza a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Sem prova da intimação a improcedência da Representação se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 45/2004. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 08.03.2006.