Ementários

9/2)EMENTA:
Advogado. Impedimento. Inscrição em outra seccional. Infração ao Código de Ética e à Lei 8.906/94. Inscrição obtida depois de cometida infração ético-disciplinar. Pena de Censura – A primeira preocupação do representado, como Advogado, deveria ter sido promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional de Goiás, visto que passou a exercer habitualmente a profissão no âmbito desta seccional, excedendo de cinco causas por ano. O fato de haver obtido a inscrição na Seção de Goiás, após haver exercido a profissão, mesmo sabendo-se impedido para tanto e depois da instauração do processo disciplinar, não elide a responsabilidade do representado. Procedência da representação, com a aplicação da pena de censura, convertida em advertência, sem registros nos assentamentos, consoante o artigo 36, caput, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.906/94, ante a presença de atenuantes. Representação procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, convertida em advertência. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado à pena de censura, convertida em advertência, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 2.783/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 23.02.2006.

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