8/1)EMENTA:
Embargos de declaração. Pronúncia de pena em acórdão. Omissão. Ausência de previsão Legal. Prática Consuetudinária do TED. Celeridade dos Serviços Administrativos. Provimento. É prática consuetudinária do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seção Goiás, pronunciar no acórdão a pena aplicada ao representado, a despeito da ausência de previsão legal, objetivando a celeridade dos serviços administrativos. Embargos providos. Decisão: Embargos de declaração providos, a fim de pronunciar a pena de censura aplicada ao representado, convertida em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, em razão da atenuante de ausência de punição disciplinar anterior em desfavor do mesmo, consoante autoriza regra ínsita no art. 36, § único, combinado com art. 40, inciso II, da Lei 8.906/94. P. E. D. n.º 4.788/03. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 21.02.2006.