7/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Prestação de Contas. Mandato. Evidenciado nos autos que o Representado solicitou diretamente do filho da Mandatária com quem foi estabelecido todo o contato o instrumento procuratório visando recebimento de Segurado DPVAT, não configura infração ético-disciplinar a prestação de contas celebrada com o referido filho na presença de parentes e outras testemunhas, máxime pela notória distância entre as Comarcas da Outorgante e Outorgado. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 128/2002. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Redator – Juiz Henrique Marques da Silva. 21.02.2006.