37/2)EMENTA:Propositura de ação em nome de terceiros Ausência de poderes Defeito de representação não suprido Extinção do feito sem julgamento do mérito Prejuízo ao constituinte Conduta anti-ética do advogado Infrigência ao artigo 34, inciso IX, Lei nº 8.906/94. Advogado que contrata e recebe poderes de cliente e propõe ação em nome de terceiros, não suprindo o defeito de representação, provocando a extinção do feito, causando prejuízos ao cliente, comete infração ética sujeita a pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.329/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 25.06.2003.