Ementários

37/2)EMENTA:Propositura de ação em nome de terceiros – Ausência de poderes – Defeito de representação não suprido – Extinção do feito sem julgamento do mérito – Prejuízo ao constituinte – Conduta anti-ética do advogado – Infrigência ao artigo 34, inciso IX, Lei nº 8.906/94. Advogado que contrata e recebe poderes de cliente e propõe ação em nome de terceiros, não suprindo o defeito de representação, provocando a extinção do feito, causando prejuízos ao cliente, comete infração ética sujeita a pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.329/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 25.06.2003.

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