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6/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Patrocínio infiel. Tergiversação. Aceitação de mandato para feito que já tenha advogado constituído. Não caracteriza patrocínio infiel ou tergiversação a presença de advogado de apenas uma das partes em audiência que convola separação judicial litigiosa em divórcio direto consensual, por ser esta ação uma exceção à regra onde se permite (na convolação ou no divórcio consensual) a presença de apenas um advogado. À guisa de prova de que tenha havido aceitação de mandato para feito que já tinha advogado constituído, o que foi corroborado até mesmo pelo silêncio do sócio do representante e a prova testemunhal carreada de que o primeiro Representado tenha cientificado por telefone o sócio silente, não há como acatar-se tal pleito. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado, nos termos do voto do Juiz Relator. P. E. D. n.º 5.882/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 21.02.2006.

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