4/1)EMENTA:
Advogada. Acordo sem assinatura dos procuradores. Documento utilizado de forma indevida pelo cliente. Improcedência. Sendo provado documentalmente e por testemunhas que o documento elaborado pela reclamada foi utilizado de forma indevida por seu cliente, padece de tipificação e não pode ser atribuída a advogada o protocolo de acordo feito por seu cliente, sem sua assinatura e conhecimento, como atitude em desacordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.236/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 08.02.2006.