3/2)EMENTA:
Ausência de prova. Conduta Antiética não configurada. Representação improcedente. Fatos alegados e não comprovados não podem caracterizar conduta profissional censurável, mormente quando a Representada é absolvida em processo administrativo levado a efeito pela Procuradoria do Estado pelo mesmo fato, onde restou comprovado que a mesma não praticou nenhum ato de advogado no desempenho de sua função técnica junto ao Juizado Especial Cível, ali lotada. Representação improcedente. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, com arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.887/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 08.02.2005.