3/1)EMENTA:
O advogado que, para favorecer ao acusado de crime de estupro, viabiliza o casamento das vítimas, suas constituintes, e em nome destas procede a retratação (art. 107, VI, do Cód. Penal), objetivando a extinção da punibilidade, comete a infração do art. 34, XVII, da Lei nº 8.906/94, mantendo, assim, conduta incompatível com o exercício da advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-lhe a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias. P. E. D. n.º 4.065/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 08.02.2006.