Ementários

1/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Prescrição. Arquivamento. A contagem do prazo para os fins previstos no art. 43 da Lei 8.906/94 começa a fluir da data da constatação oficial do fato. Pendente de julgamento no prazo previsto no aludido artigo, é de se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva da OAB, com a decretação, por tal, do arquivamento dos autos. Conhecida a representação e julgada prescrita. Decisão: Julgada prescrita a pretensão punitiva, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no artigo 43 da Lei 8.906/94, determinando-se o arquivamento dos autos, em definitivo. P. E. D. n.º 10.109/1999. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 07.02.2006.

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