79/2)EMENTA:
Representação. Desistência manifestada. Inexistência de prova de ofensa aos princípios que regem a profissão. Ausência de qualquer prova que caracterize infração ético-disciplinar cometida pelo representado, previstas no CED ou na Lei 8.906/94. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 60/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 15.12.2005.