Ementários

78/1)EMENTA:
Captação de clientela. Não configuração. Impedimento à advocacia. Servidor público. Não configuração. Improcedência. A configuração da infração de captação indevida de clientela carece de robusta prova do ilícito, não servindo o fato do patrocínio por advogada ligada à sindicato de diversas ações reclamatórias trabalhistas de reclamantes filiados contra o mesmo reclamado como prova da alegada captação irregular. O servidor público está impedido de advogar contra o órgão público a que está ligado; não se estendendo tal impedimento contra terceiros. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.521/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 15.12.2005.

×