77/1)EMENTA:
Negligência. Prejuízo ao cliente. Custas. Pagamento. Extinção do processo. Comprovação inequívoca do pagamento de custas iniciais na mesma data do protocolo da ação. Falta de intimação para comprovar o pagamento das custas. Falha da secretaria do juízo e não dos representados. Inexistência de infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.527/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 15.12.2005.