76/1)EMENTA:
Representação contra advogado. Ausência de provas. Infração disciplinar. Presunção e suposições. Vedação. Em não havendo, no processo provas suficientes para caracterizar a culpa do profissional, há de se determinar o arquivamento da representação, vez que o processo ético disciplinar, ao apurar a conduta passível de punição por infração ao Código de Ética e Disciplina, não pode basear-se em presunção ou suposição alegadas pelas partes. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 4.406/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 14.12.2005.