75/1)EMENTA:
Retenção abusiva de autos. Infração não caracterizada. Não se tem como caracterizada infração disciplinar de retenção de processo além do prazo legal, estando comprovado que o advogado devolveu os autos antes da efetivação da medida de busca e apreensão, ainda mais quando a medida não trouxe prejuízo para a parte. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 1.371/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relatora Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 14.12.2005.