74/1)EMENTA:
Falsificação nome do advogado em documento. Presunção. Participar. Falta de prova. Improcedência. Para que se configure infração ética a prova do fato dita delituosa, bem como participação do advogado na falsificação de documento, tem que ser robusta, inconteste e contundente, pois o processo ético subsidiariamente utiliza o CPP, que por sua vez tem por balizamento o princípio da verdade real, inadmitindo a presunção quanto à tipicidade dos atos delituosos falsificação. E, na falta de elementos que comprovem a sustentabilidade da representação, deverá ser julgada improcedente e, por conseqüência arquivada a mesma. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.365/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 14.12.2005.