Ementários

73/1)EMENTA:
Captação de clientela – Palestras promovidas – Contratação de serviços advocatícios – Intervenção em processo judicial sem a destituição dos procuradores – Pena de censura – Constitui infração disciplinar anotada nos artigos 33 e 34, incisos: III e IV do Estatuto e artigos 5º, 7º e 11 do Código de Ética a conduta do advogado que promove encontros coletivos, na forma de palestras, com a ajuda de terceiros, e com isso promove a captação de serviços junto aos convidados, agricultores que já estavam representados em juízo pelos advogados representantes. Acresce ainda que existe conduta censurável comprovada de intervenção do representado em processo judicial sem a destituição dos procuradores constituídos. Representação procedente. Pena de Censura. Decisão Unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de Censura, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 18/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 14.12.2005.

×