Ementários

71/3)EMENTA:
Advogado. Conduta do inscrito. Prova dos autos. É improcedente a representação quando constatado nos autos que a conduta do inscrito não feriu os preceitos éticos contidos no Código de Ética e Disciplina, o Estatuto da Advocacia e da OAB ou ao Regulamento Geral. (Julgado improcedente, por unanimidade em relação ao primeiro representado). Advogado. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Comprovado nos autos que o segundo representado não é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação, é de se julgar extinto o processo em relação ao mesmo, dada a carência de ação, arquivando-se o feito, com as baixas de praxe. (Julgado extinto o processo, por unanimidade em relação ao segundo representado). Decisão: Representação julgada improcedente, em relação ao primeiro representado, e julgada extinta em face do segundo representado, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.095/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 13.12.2005.

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