70/2)EMENTA:
Representação. Carência probatória. Inexistência de infração ética. Improcedência. Não havendo prova da prática de qualquer infração ético-disciplinar por parte do representado, a representação deve ser julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.635/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Frederico Augusto Auad de Gomes. 08.12.2005.