Ementários

69/3)EMENTA:
Conduta incompatível. Prestação de concurso à cliente com intenção de fraude. Prova. Inexistência. Sem provas suficientes de que o representado tenha praticado infração ético-disciplinar não há que se falar em infringência ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94. Prova colhida em processo judicial onde restou decidido por sentença, que não ocorreram os fatos alegados pelo representante. Improcedente a representação por unanimidade, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 3.519/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator–Juiz Odair de Oliveira Pio. 08.12.2005.

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