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35/3)EMENTA:Representação contra advogado. Falta de conduta anti-ética. Infração disciplinar. Não havendo prova da infração ao EOAB e ao Código de Ética e Disciplina, a representação deve ser julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 10.355/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 24.06.2003.

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