Ementários

68/3)EMENTA:
A falta de provas das alegações, reforçada pelos depoimentos testemunhais dos litisconsortes do Representante, noticiando o repasse de importâncias, produto de reclamação trabalhista, impõe a improcedência da representação ético-disciplinar, com o conseqüente arquivamento do processo. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do Relator. P. E. D. n.º 5.615/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 07.12.2005.

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