Ementários

68/1)EMENTA:
Advogado. Indeferimento liminar. Arquivamento. Competência. Ausência de provas. O arquivamento pelo indeferimento liminar é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Seccional, presumindo-se negado quando remetidos os autos ao TED para julgamento. A questão da prova deve ser analisada em sede de mérito, motivo pelo qual, recomenda-se cautela quanto à aplicação do indeferimento liminar. Em julgamento de mérito, na ausência de provas de que tenha o inscrito praticado qualquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 da Lei 8.906/94, ou infringido os deveres éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, deve ser julgada improcedente a representação, com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes da 1º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 155/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 06.12.2005.

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