Ementários

67/2)EMENTA:
Infração ético disciplinar. Ausência de prova. Improcedência. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com a prova da infração ético disciplinar. Representação improcedente. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da 1º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, conhecer da representação, e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.621/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 06.12.2005.

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