Ementários

66/3)EMENTA:
Conduta antiética infração não caracterizada. Ameaças não comprovadas. Infração disciplinar não caracterizada, consoante prova documental carreada aos autos, razão porque a representação deve ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento do feito. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 5.900/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 06.12.2005.

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