Ementários

66/2)EMENTA:
Advogado. Não atualização de endereço para intimações judiciais. Ausência de prejuízo para o processo. Inexistência de infração ético-disciplinar. Advogado que muda e não comunica seu novo endereço não comete infração ético-disciplinar, mormente a inexistência de provas de que quer protelar o processo, bem como a ausência de prejuízo para o processo. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da 1º Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, conhecer da representação, e julgá-la improcedente, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 134/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 06.12.2005.

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