Ementários

65/4)EMENTA:
Inexistência de infração ética. Ausência de culpa do advogado. Não responde o advogado pelo descumprimento de acordo entabulado por seu constituinte e não está ele obrigado a assumir pessoalmente o pagamento do acordo. Infração disciplinar não configurada. Improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto da relatora. P. E. D. n.º 4.801/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana D Arc Oliveira dos Santos. 24.11.2005.

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