65/3)EMENTA:
Consulta. Impertinência. A competência do TED é limitada aos questionamentos em tese relativas a interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, sendo-lhe vedado adentrar em seara fora da competência delimitada. Decisão: Consulta conhecida e improvida, nos termos do voto do relator. P. C. n.º 4.751/2005. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 24.11.2005.