63/3)EMENTA:
Ausência de prova Conduta aética não configurada Representação improcedente. Fatos alegados e não comprovados não pode caracterizar conduta profissional censurável, especialmente quando o representado comprova que desempenhou o seu mister sem nenhum dano aos interesses da representante. Representação improcedente. Decisão unânime. P. E. D. n.º 4.011/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 23.11.2005.