63/2)EMENTA:
Representação contra advogado. Conduta antiética. Infração disciplinar. Falta de provas. Ausência de culpa do profissional. A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como na Lei 8.906/94, por parte do representado, ou, havendo provas que demonstram sua correta conduta, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Decisão: Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D n.º 3.164/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 23.11.2005.