61/1)EMENTA:
Representação. Retenção de documentos de cliente. I Denúncia contra advogado contra advogado por retenção de documento pessoal do cliente. II Falta de provas. III Desistência do representante. IV Inexistência de ato infrator. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D n.º 4.671/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 10.11.2005.