58/4)EMENTA:
Advogado. Infração ético-disciplinar. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do juiz relator. P. E. D. n.º 3.160/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 08.11.2005.