58/3)EMENTA:
Advogado. Entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário. Infração ético-disciplinar. Pena de Censura. Atenuante. Advertência em ofício reservado. Procedência. O advogado que estabelece entendimento com a parte adversa sem a ciência do advogado contrário está sujeito a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos quando presente circunstância atenuante. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de Censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do juiz relator. P. E. D. n.º 4.379/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 08.11.2005.