58/2)EMENTA:
Abandono de causa sem justo motivo. Infração ético disciplinar. Punição. O advogado que sem justo motivo abandona causa sob seu patrocínio, comete infração ético-disciplinar prevista no artigo 34, XI punível nos moldes do inciso I do artigo 36 do Estatuto da Advocacia da OAB de Goiás. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado a pena de Censura, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 4.373/2003. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz José Evaldo Balduíno Leitão. 08.11.2005.