58/1)EMENTA:
Advogado. Recebimento de valores pertencentes a cliente. Ausência de repasse. Conduta reprovável. Comete infração ético-disciplinar o advogado que recebe valores e não os repassa aos clientes, prevista no artigo 34, XXI da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de Suspensão por 30 dias como pena base, perdurando até a comprovação efetiva da prestação de contas, satisfazendo integralmente a dívida, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 2.620/2001. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 08.11.2005.