Ementários

57/4)EMENTA:
Desavença familiar. Improcedência da representação. A desavença familiar não pode servir de pretexto para impor pena ao advogado contratado por uma das partes, mormente quando não há nenhuma prova da participação ativa do advogado na discórdia do casal. Assim a representação é improcedente o que determina seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.803/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 27.10.2005

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