57/2)EMENTA:
Representação. Falta da prova de colusão e simulação. Improcedência. A representação não traz provas que os advogados praticaram colusão e simulação sendo um equivoco do juiz oficiante que, precipitadamente, sem apurar os fatos optou por oficiar a OAB. Assim, a representação é improcedente com o conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.357/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 27.10.2005.