Ementários

34/2)EMENTA:Extinção da punibilidade. Falecimento do primeiro representado. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo. O falecimento do representado ou a prescrição da pretensão punitiva, resulta a extinção da punibilidade. Assim sendo, é de se declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito sendo que, em relação ao primeiro representado em razão de seu falecimento e ao segundo, por estar prescrita a pretensão punitiva dos representantes, na forma preceituada no art. 43, § 2º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação conhecida para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito face a extinção da punibilidade sendo que, em relação ao primeiro representado em razão do seu falecimento e ao segundo, por estar prescrita a pretensão punitiva dos representantes, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.666/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.06.2003.

×