57/1)EMENTA:
Retenção de autos. Prova de Prejuízo. Improcedente a Representação. A retenção abusiva dos autos se caracteriza pela falta de devolução até a intimação do mandato de busca e apreensão, ou, quando a retenção causa prejuízo à parte adversa. Contudo, neste caso, o Representado era o maior interessado no desfecho do processo, e não há provas de que causou prejuízo à outra parte. Assim é improcedente a representação determinando o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 887/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 27.10.2005.