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56/1)EMENTA:
Advogado. Inaptidão na aplicação do vernáculo. Não configuração de Inépcia Profissional. Infração ao disposto no Código de Ética. Censura convertida em advertência. A “inépcia profissional” aludida pelo legislador no EAOAB contempla, em seu bojo, a imperícia do advogado sobre um amplo contingente de atividades ligadas à advocacia, não podendo, por fato isolado qualificá-lo como inepto. Contudo, a ofensa ao vernáculo fere emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Nestes casos é cabível a pena de censura que, presentes circunstâncias atenuantes, deve ser convertida em “advertência” em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de censura convertida em advertência em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.561/2004. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 27.10.2005.

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