34/1)EMENTA:Negativa de prestação de contas Prejuízos ocasionados Culpa grave Locupletação. O representado causou prejuízos ao seu cliente, deixando o processo praticamente abandonado, somente comparecendo com intenção de locupletar-se à custa do cliente, visto que demonstrou grande agilidade apenas para o saque da importância depositada e que pertence ao representante. O representado incorreu nas infrações tipificadas nos incisos IX, XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena de suspensão de que trata o artigo 37, inciso I, da Lei 8.096/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão de que trata o artigo 37, inciso I, da Lei 8.096/94, por 3 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.817/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.06.2003.