52/2)EMENTA:
Retenção dos autos. Abusividade Caracterização Inocorrência. I Sem a prova de que houve prévia intimação ao advogado, para que efetue a devolução dos autos, não há como se caracterizar a abusividade em sua retenção. II Faz-se necessário que haja abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Inexistência de intimação para devolução dos autos. Improcedente a representação por unanimidade, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 5.250/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 06.10.2005.