51/2)EMENTA:
Falta de provas. Improcedência da representação. Não existindo, nos autos, prova da possível infração a representação é improcedente e em conseqüência é determinado o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 68/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 06.10.2005.