Ementários

33/4)EMENTA:Prescrição. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida para decretar a prescrição da pretensão punitiva, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, ficando determinado o arquivamento dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.411/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 05.06.2003.

×