50/2)EMENTA:
Acusação de conduta antiética Ineficácia probatória Arquivamento do feito A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes e de materialidade inequívoca. Indícios de infração ética noticiados nos autos e não demonstrados de forma irretorquível, não são suficientes para caracterizar o ilícito ético. Acresce ainda que o advogado não poderá ser penalizado por suposta conduta incompatível de natureza indeterminada, incapacidade de forma genérica. Determina-se por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente por falta de provas, com o conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 4.882/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 05.10.2005.